CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2557675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez que as provas documentais já juntadas são suficientes para a solução do caso.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art.
- 835 do Código Civil" (AgInt no REsp n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez que as provas documentais já juntadas são suficientes para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.