PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2557477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO.
- VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
- SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
- COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. 5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.