DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2557442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de quotas de FIDC, com ressalva de submissão de eventuais atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, VI, do CPC ao não observar precedentes invocados; (ii) saber se houve violação dos arts. 6, caput, e 47 da Lei n. 11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é de competência do juízo da recuperação judicial a deliberação sobre atos constritivos relativos a quotas de FIDC em execução de crédito extraconcursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 6º e 489, § 1º, VI, do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito. 7. Em execução de crédito extraconcursal, é válida a penhora com mero bloqueio de quotas de FIDC para garantia do cumprimento de sentença, devendo eventuais atos expropriatórios serem submetidos ao juízo da recuperação judicial. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece quando a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforma a sua Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões postas; 2. Em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC para garantia da execução, submetendo-se ao juízo da recuperação judicial apenas os atos expropriatórios; 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida sem demonstração nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 caput, 47; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.