DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2557441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384 do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre a acusação e a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova. 4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima, afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa. 5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o princípio da congruência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.