DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2556965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa, além de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.