DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2556604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas, um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal. A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria da pena. 5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras causas modificativas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.