DIREITO PENAL — AREsp 2556575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
- VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. 19,42G DE "MACONHA' E 135,83G DE COCAÍNA. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que os réus são primários e possuem bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, pode-se afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de drogas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento suficiente para negar a minorante do tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas não foi acompanhada de outros elementos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. RECURSO PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.