PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2556419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via extraordinária. 2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional, foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação; (iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa. 8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas, sem justificar a extinção da execução. 9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III, 93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II, 1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:00784 PAR:00001 ART:00786\n PAR:ÚNICO ART:01022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00035 INC:00055 ART:00093 INC:00009\n ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.