DIREITO CIVIL — AREsp 2556269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
- 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP. 5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.