DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2555961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de descumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal 154/2008.
- Na sentença, a demanda foi julgada improcedente, considerando que o projeto do loteamento foi aprovado pela Municipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento externo por razões ambientais, prevalecendo o interesse público.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. .
Ementa oficial
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de descumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal 154/2008. 2. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente, considerando que o projeto do loteamento foi aprovado pela Municipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento externo por razões ambientais, prevalecendo o interesse público. O juiz afastou a possibilidade de impor obrigações ao Município, que não integra o polo passivo, e indeferiu a pretensão alternativa de execução da obra pela autora às suas expensas. 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve a improcedência da ação pelos mesmos fundamentos da sentença e negou provimento ao recurso, aplicando o Tema 1076 do STJ e fixando honorários advocatícios em 11% do valor da causa. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da restrição à produção de provas, especialmente a prova técnica pericial ambiental; (ii) saber se houve desrespeito às regras e prerrogativas relativas à sustentação oral em julgamento virtual; e (iii) saber se houve inobservância dos requisitos legais do parcelamento do solo urbano previstos na Lei 6.766/1979 e na Lei Complementar municipal 154/2008. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente que a produção de outras provas, incluindo a prova técnica pericial ambiental, era prescindível para a solução da controvérsia, considerando que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da economia processual. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a realização de julgamento presencial. 7. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de ambas as naturezas e não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 8. A dispensa do arruamento externo foi devidamente justificada pela Municipalidade com base em razões ambientais, prevalecendo o interesse público sobre o privado, em conformidade com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.