DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2555607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
- A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação garantido por fiança posteriormente declarada nula.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação garantido por fiança posteriormente declarada nula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse processual. III. Razões de decidir 4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor, declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o reconhecimento de fraude contra credores. 5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada. 6. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.