PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2555607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória.
- Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.