DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2555566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ quanto às teses de arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo legal de intimação do credor com penhora anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora anteriormente averbada detém direito de preferência para adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação extemporânea do credor com penhora anterior. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com penhora anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade da arrematação por intimação extemporânea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n. 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.