PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2555339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA.
- COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da Subseção de Direito Privado para julgar o caso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte. 2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial, sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do apelo nobre foi debatida na instância de origem. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 4 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.