DIREITO PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2554488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997.
- Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes.
- O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado.
- Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes. 3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.