DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2554445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada improcedente na origem.
- O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material e contradição na análise da anterioridade do crédito.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos requisitos da fraude contra credores.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada improcedente na origem. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material e contradição na análise da anterioridade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito para fins de anterioridade. 7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à função integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.