CIVIL — AREsp 2554382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE COM PARTILHA DE BENS.
- PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 371 E 479 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTS. 1.5462 E 1.723 DO CC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGARLHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. O Tribunal estadual a partir da apreciação das provas testemunhais e documentais colacionadas ao autos, concluiu que não ficou comprovada a união estável pleiteada, e nem ter sido demonstrado que o falecido estava separado de fato de sua esposa. Rever esse entendimento na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.