DIREITO CIVIL — AREsp 2554191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável.
- O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se transformar em concessionária de serviço público e que os autores deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável. 2. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se transformar em concessionária de serviço público e que os autores deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas. 3. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte de água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de bem público e essencial, e se é possível a manutenção do abastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a cobrança de taxas condominiais por associação de moradores, considerada "condomínio de fato", é válida, à luz do direito à livre associação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal. 5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se caracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar o indivíduo a ela se associar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não aderiram. 7. A aquisição imobiliária na área de atuação da associação não implica filiação associativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das cotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos. 8. A associação de moradores não pode ser considerada concessionária de serviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o fornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios próprios para suprir suas necessidades individuais de abastecimento. 9. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores a não associados ou não anuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.