EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2553691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
- TESES RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no capítulo em que se registrou que todas essas teses foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial. 5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação, pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo mera síntese jurídica das premissas já debatidas. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.