DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2553624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva, imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio.
- O agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração.
- O acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis e as condições pessoais favoráveis do agravado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva, imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio. O agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração. O acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis e as condições pessoais favoráveis do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a fundamentação adequada. 4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada suficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o acusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências de que represente risco à ordem pública. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de forma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida com base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não se verifica no presente feito. 6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o acusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o periculum libertatis não está demonstrado. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.