DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2553478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ quanto ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu nulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e, subsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e julgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício de consentimento. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro, não comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do Código Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a terceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil por julgamento além do devolvido e incongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial (ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento). 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à subsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já delineados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não impugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita quando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não há decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já debatidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10, 141, 492, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.