AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2553436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
- ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.