DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2552978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de cumprimento provisório de sentença.
- Controvérsia acerca: (i) da necessidade de atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022); e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$ 4.196,36.
- Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de cumprimento provisório de sentença. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022); e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$ 4.196,36. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.