DIREITO PRIVADO — AREsp 2552756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de inscrição negativa com pedido de danos morais, com declaração de inexistência do débito cedido, cancelamento da negativação e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência em decisão monocrática e, em agravo interno, negou provimento, reconhecendo a relação jurídica, a cessão e a notificação válidas, e majorando honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83 e 84, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por negativação fundada em débito supostamente infundado e sem notificação válida; (ii) saber se houve violação do art. 290 do CC, pela alegada ausência de notificação do devedor sobre a cessão; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação dos arts. 109, § 1º, 400 e 373, II, do CPC, por erro na distribuição do ônus da prova e ausência de comprovação da origem do débito; (v) saber se houve violação do art. 6, VI, da Lei n. 8.078/1990, por negativa de reparação dos danos; (vi) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por falha na prestação de serviço bancário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre necessidade de notificação para eficácia da cessão e responsabilidade por negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas firmadas pela origem existência da relação jurídica, validade da cessão e comprovação da notificação demandaria reexame de provas, o que é inviável na via especial. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrelevância da ausência de notificação para impedir negativação do inadimplente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada na alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à relação jurídica, à cessão e à notificação, afastando as alegadas violações do CDC, do CC e do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a negativação do inadimplente ainda que ausente a notificação da cessão. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83, 84, § 2º; CC, arts. 290, 186, 927; CPC, arts. 109, § 1º, 400, 373, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AREsp n. 795.682/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.