AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2552450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. 4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico 6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena, observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços). 7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.