DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2552448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n.
- O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 6. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.