DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2552444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação ao art.
- 1.022 do CPC, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis e a extinção da denunciação da lide.
- A controvérsia decorre de ação declaratória incidental de nulidade, querela nullitatis, cumulada com indenização e proteção possessória, buscando invalidar decisão que decretou fraude à execução, anular atos subsequentes e restituir imóvel.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nula a decisão de fraude à execução, anulou atos subsequentes, determinou a restituição do imóvel e fixou aluguéis, com sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DA QUERELA NULLITATIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis e a extinção da denunciação da lide. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória incidental de nulidade, querela nullitatis, cumulada com indenização e proteção possessória, buscando invalidar decisão que decretou fraude à execução, anular atos subsequentes e restituir imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nula a decisão de fraude à execução, anulou atos subsequentes, determinou a restituição do imóvel e fixou aluguéis, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a inadequação da via, extinguiu a ação principal e a denunciação da lide sem resolução de mérito, redistribuiu os ônus sucumbenciais aos autores e litisdenunciados e julgou prejudicado o recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 3º e 4º do CPC na extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se houve omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC ao extinguir a denunciação da lide por acessoriedade; (iii) saber se houve contradição ao citar precedente desta Corte e concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente a inadequação da via, destacou o caráter excepcional da querela nullitatis, a ausência de vício transrescisório e concluiu pela extinção por carência de ação, sendo prescindível análise pormenorizada dos arts. 3º e 4º do CPC. 7. A denunciação da lide acompanha a sorte da principal e se extingue quando a ação é extinta sem mérito; a solução decorre da natureza acessória da denunciação, dispensando fundamentação extensa e afastando omissão quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 8. A referência ao precedente desta Corte reafirma que não há omissão quando a decisão adota tese suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os dispositivos legais invocados. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, embora desprovido, não há manifesta inadmissibilidade (STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inadequação da via e os fundamentos bastam para resolver a controvérsia. 2. A denunciação da lide é acessória e se extingue com a ação principal extinta sem mérito, não havendo omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se configurou.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 125, I, 129, 489, § 1º, II, III, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.