TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2552356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
- A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos.
- Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (Petição nº IJ2673/2024 - QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). 2. A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos. 3. Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts. 141, 142, 145 e 173 do CTN) e a constituição definitiva desse mesmo crédito (art. 174, caput, do CTN). 4. No caso, é fato incontroverso que, na origem, foi ajuizada execução fiscal, em 16/7/2020, visando a cobrança de créditos tributários constituídos em 2010 e 2012, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2007 a 2009, com a constituição definitiva desses créditos em 28/4/2016. No acórdão recorrido - olvidando-se das datas de constituição dos créditos tributários (incontroversamente ocorridas durante os anos de 2010 e 2012) e das datas relacionadas aos parcelamentos noticiados pelo ente público exequente -, o Tribunal de origem, considerando o dia 28/4/2016 como data de constituição definitiva dos créditos tributários, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a arguição de decadência. Assim decidindo, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 173, I, do CTN e divergiu, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a decadência dos créditos tributários cobrados na execução fiscal subjacente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.