DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2552316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art.
- 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à "prescrição virtual".
- O Tribunal de origem proveu o recurso da acusação para receber a denúncia.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL AFIRMADO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à "prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da acusação para receber a denúncia. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em razão da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais benéfico aos réus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório, necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real conforme pretendido pelos agravantes. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se reconhecer a "prescrição virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV; Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.