DIREITO PRIVADO — AREsp 2552282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES DAS SÚMULAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta para constituir título executivo judicial e cobrar o valor do emitente.
Resultado indicado
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser extinto o processo por irregularidade de representação, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta para constituir título executivo judicial e cobrar o valor do emitente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo, fixou juros e correção monetária e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser extinto o processo por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito, à luz dos arts. 290 e 294 do CC, torna inexigível a dívida perante o cessionário; e (iv) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos. 7. Não há irregularidade de representação: a autora apresentou procuração válida e não houve dúvida sobre os poderes do representante; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem desobriga o pagamento; o recorrente não comprovou quitação perante o cedente; a revisão da conclusão exige reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 9. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC, pois o réu não demonstrou o alegado desacordo comercial nem o adimplemento; a modificação demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão guarda consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos relevantos ao julgamento do recurso. 2. A irregularidade de representação não se configura quando há procuração válida e inexistem dúvidas sobre os poderes do representante, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem desobriga o devedor, e a falta de prova de quitação impede o acolhimento da tese defensiva, vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; não comprovados, mantém-se a distribuição do ônus da prova e a conclusão do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 76, § 1º, I, 373, II, 700, 85, § 11, 927, III; CC, arts. 290, 294 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 929.885/RR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.