PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2551890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
- O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art.
- 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios.
- 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios. 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.