DIREITO CIVIL — AREsp 2551585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art.
- No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que justifica o indeferimento da prova oral.
- A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na natureza alimentar do pedido e nos arts.
- A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com os danos causados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369 do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que justifica o indeferimento da prova oral. 2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código Civil. 3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.