DIREITO PRIVADO — AREsp 2551093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO INDEVIDO DE MARCA EM DOMÍNIO E PÁGINAS VIRTUAIS;
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação aos arts.
- 9.279/1996, 373 do CPC e 186, 407, 884, 927 e 944 do CC, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL; USO INDEVIDO DE MARCA EM DOMÍNIO E PÁGINAS VIRTUAIS; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação aos arts. 132 da Lei n. 9.279/1996, 373 do CPC e 186, 407, 884, 927 e 944 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum que busca inibir o uso da expressão e marca mista "Samsung" em domínios e páginas virtuais da ré, com condenação por lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por admitir divulgação de produto/serviço com a marca própria e aplicar o princípio da livre circulação do produto, com honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente: impôs abstenção de uso da expressão e da marca mista "Samsung", condenou em danos morais e lucros cessantes (art. 210 da LPI), e fixou honorários sucumbenciais e recursais; os embargos foram parcialmente acolhidos para correção monetária a partir da publicação (Súmula n. 362 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 132 da Lei n. 9.279/1996, diante de limitações de registro e do princípio do exaurimento no uso nominativo da marca; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC, por suposta valoração indevida de provas e inversão do ônus probatório; (iii) saber se houve violação aos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de ato ilícito, culpa, nexo causal e prova de dano; (iv) saber se houve violação aos arts. 407, 884 e 944 do CC, quanto à razoabilidade, modicidade, proporcionalidade e juros na indenização por dano moral; (v) saber se houve violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/1996, quanto ao critério e ao termo de apuração dos lucros cessantes; e (vi) saber se houve violação aos arts. 4º e 5º da LINDB, por suposto enriquecimento indevido e desatenção aos fins sociais da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois revisar o modo de uso da marca, a aparência de assistência autorizada, a suficiência das provas, o período do ilícito e o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte quanto à violação de marca e à prescindibilidade da prova de prejuízo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a forma de uso da marca, a suficiência dos elementos probatórios, a duração do ilícito e o arbitramento do dano moral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à violação de marca, concorrência desleal e danos material e moral in re ipsa. 3. O art. 210 da Lei n. 9.279/1996 autoriza a liquidação pelo critério mais favorável ao titular, e a definição de marcos temporais depende de prova, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 132, 210; CPC, arts. 373, 85 § 11; CC, arts. 186, 407, 884, 927, 944; LINDB, arts. 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.