DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2551008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado.
- A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal.
- O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas, respeitando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94, art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.