PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2550966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001, quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42, §2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes. 3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as receitas em questão. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.