PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2550943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
- 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS.
- 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF, conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.