PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2550942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO.
- A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados.
- Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade.
- Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva.
Resultado indicado
Agravo des provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade. 2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade. 3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva. 4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas. 5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. 8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 9. Agravo des provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.