PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2550779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- ATUALIDADE E CONTE MPORANEIDADE DO SEGUNDO PARADIGMA.
- Caso em que a agravante insurge-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE E CONTE MPORANEIDADE DO SEGUNDO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ. 3. No acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida ao seguinte fundamento: não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória. 4. O acórdão apontado como paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que ocorreu cerceamento de defesa porque houve o julgamento antecipado da lide sem que houvesse a concessão de oportunidade à parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa. 5. Não logrou a parte recorrente demonstrar que os acórdãos em confronto adotaram posições divergentes quanto ao direito aplicável. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no caso, uma vez que o paradigma da Segunda Turma colacionado foi publicado em 1991. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.