CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2550372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art.
- A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.