DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2550365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ.
- O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.