DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2550171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
- O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.