PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2550075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
- Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
- II - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas para interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição dos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do prazo recursal.
Resultado indicado
AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas para interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição dos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do prazo recursal. III - A intempestividade dos embargos de declaração impossibilita a suspensão ou interrupção do prazo recursal para eventual interposição de outros recursos. IV - Tendo em vista a inexistência de qualquer fator apto a interromper o prazo para interposição do recurso especial que, por sua vez, versa sobre o mérito da controvérsia e não acerca do vício em tela, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.