DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2549657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.
- A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.
- A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa. 2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo penal de denunciação caluniosa. 6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.