DIREITO PENAL — AREsp 2549240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial.
- 14, inciso II, do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela tentativa.
- O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas vítimas.
- O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas lesões causadas.
Resultado indicado
Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela tentativa. 2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas lesões causadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis percorrido e as lesões causadas às vítimas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a eleição da fração de redução, considerando a proximidade da consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena 6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao iter criminis percorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.