PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2549079

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00014 ART:00016 PAR:00001", "LEG:FED RES:000010 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO STJ 11/2024)", "LEG:FED RES:000011 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]