PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2549079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
- Como é de conhecimento amplo, o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em estado de calamidade pública causado pelas intensas chuvas que atingiram o Estado neste mês de maio de 2024.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO RGIMENTAL TEMPESTIVO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 14 DA LEI10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 297 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Como é de conhecimento amplo, o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em estado de calamidade pública causado pelas intensas chuvas que atingiram o Estado neste mês de maio de 2024. As fortes chuvas e suas consequências causaram danos à infraestrutura do Estado, comprometendo a prestação da atividade jurisdicional e o pleno exercício da advocacia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Resolução Superior Tribunal de Justiça GP n. 10, de 5 de maio, modificada pela Resolução n. 11, de 10 de maio, suspendeu a contagem dos prazos processuais, nas mesmas hipóteses acima mencionadas, entre os dias 2 e 31 de maio deste ano. Assim, tendo sido a decisão agravada disponibilizada no DJe/STJ, de 30/4/2024, e considerada publicada em 2/5/2024 (quintafeira), o agravo regimental protocolizado em 8/5/2024 mostra-se tempestivo. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e do artigo 297 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição pelos crimes dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, e, ainda, o reconhecimento do crime impossível, quanto ao delito do art. 297 do CP, em razão da ocorrência de falsificação grosseira, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "'[o]s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal' (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023) (AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00014 ART:00016 PAR:00001", "LEG:FED RES:000010 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO STJ 11/2024)", "LEG:FED RES:000011 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.