PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2548823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1. instrumento do INCRA ao fundamento de que "as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004".
- Não há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2. tribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1. instrumento do INCRA ao fundamento de que "as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004". Não há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2. tribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para o deslinde da controvérsia. No mais, afastou-se a alegada violação à coisa julgada, visto que " 3. o título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas". Assim, a alteração do voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. Por fim, segundo jurisprudência desta Corte, a inadmissão do 4. recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, , da a Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não provido. 5.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.