DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2548751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada intempestividade. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030, 85, 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.