DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2548342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts.
- 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu.
- O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia.
- O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu. 2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual. III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.