DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no AREsp 2548196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade.
- O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
- O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. 2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas. 5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.