PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2548106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
- 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato. 2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes. 3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.